Defesa do ex-vereador pediu, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal movida pelo Ministério Público
09/12/2020 18h44
Por: Marco Campos / Campo Grande News
TRÊS LAGOAS: Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) mantiveram a ação penal contra o ex-vereador de Três Lagoas Idevaldo Claudino da Silva, denunciado por prevaricação, advocacia administrativa e associação criminosa.
A defesa do ex-vereador pediu, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MP/MS), o que foi negado por unanimidade pelos magistrados da 2ª Câmara Criminal.
No pedido, os advogados de Idevaldo sustentam que a denúncia oferecida pelo MP/MS é inepta, de modo que configura constrangimento ilegal seu recebimento pelo Judiciário. Argumentam que a acusação não demonstra todos os elementos da prática do crime de prevaricação; não descreve a vontade de se associar a grupo criminoso; não fundamenta por que se estaria diante de crime continuado; e não narra a conduta supostamente criminosa de forma objetiva, específica e embasada em elementos.
Segundo a denúncia, durante o mandato como vereador, entre 2013 e 2016, Idevaldo e assessores fizeram um conluio com uma funcionária de um hospital para burlar o sistema de regulação de saúde do município e assim favorecer os eleitores do vereador.
De acordo com o o que consta do processo, os assessores, em horário de expediente, obtinham consulta médica para os cidadãos que procuravam o gabinete, furando a fila de atendimento. Na central de regulação do município, os denunciados contavam com a atuação da coordenadora do Centro de Especialidades Médicas, que “encaixava” os eleitores encaminhados nas vagas de emergências ou de desistências.
Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, a ordem merece ser denegada. Ele ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo admissível quando não existe elemento demonstrativo de autoria do delito ou quando evidente a extinção da punibilidade, o que não se verifica neste caso.
O magistrado citou a denúncia e apontou que existem elementos necessários para a instauração da ação penal. Em seu entender, questões acerca da autoria, continuidade delitiva e provas inquisitoriais requerem dilação probatória, o que é incabível em habeas corpus.
“Impedir de antemão o exercício da função jurisdicional, obstando o Estado de analisar os elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, uma vez que o dolo do paciente deverá ser averiguado durante a instrução criminal”, destacou.
O magistrado elencou ainda que a denúncia aponta os elementos necessários para a instauração da ação penal, capaz de autorizar ao acusado o exercício do direito de defesa, pois descreve a prática dos crimes imputados, os indícios de autoria, bem como as circunstâncias dos fatos delituosos, de forma clara e objetiva.
“Há que se permitir o desenvolvimento normal da ação penal no presente caso, aplicando-se todos os princípios e normas legais a fim de que haja um julgamento legítimo e justo. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus. Com o parecer, denego a ordem”, concluiu.