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Projeto torna crime hediondo o tráfico de pessoas para exploração sexual

Política – 12/04/2013 – 17:04

O deputado federal Giroto (PMDB/MS) apresentou, no dia 04 deste mês, na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5317/2013, que torna crime hediondo o tráfico internacional e dentro do território nacional de pessoa para fim de exploração sexual. O texto altera a Lei 8.072, de 25 de junho de 1990.

A proposição acrescenta dois incisos ao artigo 1º. da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, nos quais são tipificados como crimes hediondos o tráfico internacional e dentro do Brasil de pessoas para fim de exploração sexual.

Hoje, o artigo 231 do Código Penal, alterado em 2009 pela Lei 12.015/2009, prevê pena de reclusão de três a oito anos para quem promover ou facilitar a entrada no Brasil, bem como quem facilitar a saída de alguém para prostituição, o tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual. Aplica-se a mesma pena a quem agenciar, aliciar ou comprar pessoa traficada e, tendo conhecimento dessa condição, transporta-la, transferi-la ou aloja-la. Se a vítima for menor de 18 anos, o agente for parente ou empregador da vítima, e se houve o emprego de violência, ameaça ou fraude, a pena é aumentada da metade.

No caso do tráfico de pessoa dentro do Brasil para prostituição ou outra forma de exploração sexual, a pena prevista no Código Penal é de dois a seis anos, sendo aumentada da metade nos mesmos casos do tráfico internacional.

Nos dois casos, além das penalidades previstas, será aplicada também multa se o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica.

“Mesmo com essas penas, o criminoso condenado é beneficiado com vários direitos que possibilitam a redução do tempo de cumprimento da condenação, por isso é necessário que este crime seja tipificado como hediondo. Esta prática ilícita mexe com a vida e deixa marcas profundas nas pessoas. Espera-se que com maior rigor da lei diminua a ocorrência deste crime no nosso país, reafirmando o compromisso brasileiro em combater tal prática”, destacou Giroto.

Para a delegada de polícia da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Campo Grande, Roseli Molina, a punição maior coíbe este tipo de prática. “A incidência de crimes com penas mais leves é maior, com o aumento da pena, a reincidência será menor, com certeza”, destacando que o deputado Giroto ao fazer com que “o tráfico de pessoas seja considerado crime hediondo, fará com que a sociedade repense este tipo de crime, que é silencioso, como a violência doméstica. A vítima não denuncia por medo de ameaças que são feitas à família, a ela e pela vergonha que elas sentem por uma possível cobrança da sociedade. Ao tornar o tráfico de pessoas hediondo, os criminosos perdem direitos, alguns benefícios concedidos pela legislação brasileira aos crimes que não são considerados hediondos. Se o crime de estupro é hediondo, nada mais correto que a o tráfico para fins de exploração sexual também o seja, uma vez que os dois violam a liberdade sexual”.

O deputado federal sul-mato-grossense também afirma que “o tráfico de pessoas movimenta aproximadamente US$ 32 bilhões por ano, segundo a ONU”, destacando sua preocupação com o turismo sexual: “entre as vítimas dessa barbárie estão, na grande maioria dos casos, mulheres e crianças. Estas pessoas são levadas ao exterior acreditando em promessas de trabalho digno e sofrem com a exploração sexual, além da violência com que são tratadas.

O parlamentar explica que a expressão tráfico de pessoas abrange as ações “de recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, de rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade, entrega ou aceitação de pagamentos e benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.

Na proposição, Giroto faz um apelo aos demais parlamentares; “solicitamos aos pares o apoio necessário para a aprovação desta proposição”.

Fonte: Assessoria de Comunicação / Divulgação

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