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O BBB, o Código Penal e a Constituição Federal

Entretenimento – 27/01/2012 – 09:01

Desde o final de semana o assunto da pauta de quase todas as rodas de conversas e das redes sociais é a possibilidade de ter ocorrido um estupro na casa do reality show “Big Brother Brasil”. Vi e ouvi muitas opiniões sobre o que teria se passado entre os “heróis” “Daniel” e “Monique”.

Nossa Constituição Federal trouxe em seu artigo 5º aqueles que são os mais valiosos direitos dos cidadãos (direitos fundamentais). Direitos que, reiteradamente, são desrespeitados nesses tipos de programas (não apenas no “BBB”, mas nos análogos de outras emissoras).

Imagem, honra, intimidade, privacidade e outras liberdades individuais (religiosa, sexual, pensamento, etc.) – tão caras numa sociedade portadora de direitos e deveres – foram expressas no texto constituinte oriundo de um momento pós-ditatorial. Antes o sistema não respeitava estas liberdades; hoje, injustificadamente, estamos as renunciando.

Os realitys shows despertam paixão, interesses e uma terrível audiência na televisão brasileira. Sejam famosos, anônimos, ricos, bonitos, etc., os participantes correm em busca de seus interesses (fama e fortuna) e a população – tal qual o urubu na busca da carniça – elege seus heróis e vilões. E haja perda de tempo para acompanhá-los na TV!

Abra-se um bom parêntese para cumprimentar a procuradora-geral dos Diretos do Cidadão, Gilda Pereira de Carvalho, que, em 2011, já havia expedido recomendação à direção da Globo para que o programa televisivo respeitasse tanto os direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana.

A recomendação do MPF foi baseada em diversas reclamações recebidas de setores da sociedade, como homofobia, apelos sexuais, incitações à violência e violações à dignidade da pessoa humana. O órgão ministerial apontou que o programa é um “desserviço à sociedade”.

A terrível ameaça de reiterado descumprimento de direitos e garantias constitucionais, porém, tem sido capaz de alterar o comportamento da sociedade: que não deixa de “espiar” (não quero aqui me colocar como defensor da “moral e dos bons costumes”, entretanto, a sucessão destes programas não deixam de pautar os “debates” do dia-a-dia). Aí se fortalece o “quanto pior, melhor”: bebedeiras, nudismos e outros excessos que nós, seres humanos, somos capazes – melhor ainda por estar sendo realizado na frente das câmeras, para milhões de telespectadores.

Em relação ao caso concreto, é importante citar que a Lei 12015/2009 fez sensíveis e importantes alterações no Código Penal quanto ao crime de “estupro” (artigo 213). Antes da vigência desta modificação, o estupro era reduzido à exclusiva conjunção carnal contra a mulher, mediante violência ou grave ameaça. Hoje, contudo, o crime deixou de ser exclusivo às vítimas “mulheres” e não somente à “conjunção carnal”, mas também a “outro ato libidinoso”.

Logo quando a lei foi sancionada houve muitos debates e polêmicas saudáveis quanto à limitação deste “outro ato libidinoso”. Um beijo ‘roubado’ seria um ato libidinoso (e logo elevado à categoria do novo tipo penal de “estupro”)? Fortaleceu-se o elemento do tipo do “constrangimento” – da prática forçosa.

A outra polêmica quanto ao que aconteceu – ou teria acontecido – no programa de televisão é quanto à necessidade da representação (denúncia), ou não, da vítima quanto ao suposto ofensor.

Os crimes de natureza sexual são objeto das chamadas “ações penais condicionadas à representação”. Ou seja, a vítima deve ter o interesse de acusar quem lhe causou o crime. Importante citar que isto decorre da vontade do legislador de proteger as vítimas de um crime tão nojento – por vezes, a sua apuração causa tanta ou mais dor do que o próprio crime.

A mesma Lei 12015/2009 incluiu o artigo 217-A no Código Penal (“estupro de vulnerável”) – cuja pena é mais rigorosa – àqueles que cometem o mesmo crime contra menor de 14 anos (ainda que consentido, conforme entendimento do STF); contra quem não pode oferecer resistência por enfermidade ou deficiência mental; e, por fim, a quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Para este tipo penal (crime) não é necessária à representação da vítima. Eles são objeto de ação penal pública incondicionada – basta que a autoridade policial, ou mesmo o Ministério Público, tenha ciência de sua ocorrência para que seja instaurada a apuração criminal e, futuramente, a ação penal.

Feitas tais importantes considerações e sem entrar na seara do juízo pessoal de valor (“certo” ou “errado”; “com consentimento” ou “sem consentimento”), as imagens mostram com clareza que houve o “ato libidinoso”. Foi feito de maneira forçosa (constrangimento), sob violência ou grave ameaça? E quanto ao discernimento da suposta vítima: ela sabia o que estava fazendo junto com o suposto ofensor?

Estas são as perguntas que devem ser necessariamente respondidas para a apuração do suposto crime de estupro nesta edição do “Big Brother Brasil”.

Tirando o foco de “Daniel” e “Monique” – e agora fazendo um juízo de valor –, acho que por mais violenta que a conduta lá na casa possa ter sido, ela não se equipara ao que acho mais caro nos realitys shows: a renúncia tácita de caros e essenciais direitos fundamentais constitucionais.

Fonte: midiamax

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